Fundo Garantidor de Crédito (FGC)

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Desde a década 90 existe um movimento para a instauração formal de sistemas de garantia de depósito no mundo todo. A lógica por trás de tal tendência é a busca das autoridades em manter o sistema financeiro estável. Essa preocupação se reflete na criação de mecanismos complementares para monitorar, gerencial e, eventualmente, formar redes para preservar o sistema. Entre os recursos dessas redes de proteção é possível citar os empréstimos de última instância, fiscalização e regulamentação eficazes, bem como atendimento legal apropriado. Com isso, fica assegurada a proteção direta de quem deposita por meio do procedimento garantidor. Tem-se assim um cenário ideal para que os sistemas bancários permaneçam sólidos e sadios.

A instauração do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) está alinhada com essa tendência de mercado dos últimos 20 anos. Em agosto de 1995, a partir da Resolução 2.197, de 31.08.1995, o Conselho Monetário Nacional (CMN) permite o estabelecimento de entidade privada, sem fins lucrativos, com o intuito de administrar meios de proteção a titulares de crédito perante instituições financeiras.

As principais funções do FGC

O FGC foi criado em novembro de 1995 para prestar a garantia de crédito contra entidades dele associadas em caso de:

• decreto de liquidação ou intervenção extrajudicial de instituição associada;

• constatação, por parte do Banco Central do Brasil, do estado de falência de instituição associada, contanto que não esteja sujeita aos termos especificados no item anterior.

Também é da alçada do FGC a contratação de medidas de suporte ou assistência financeira. Englobando operações de liquidez das instituições associadas de modo direito ou por meio de firmas por elas indicadas. Com isso, o Fundo Garantidor de Crédito pretende colaborar com o equilíbrio do sistema financeiro do país e prevenir a crise sistemática dos bancos. A missão institucional prevê auxílio aos depositantes e investidores na esfera do Sistema Financeiro Nacional, contanto que eles sigam os limites definidos pelas normas. Cabe destacar que a abertura de instituições financeiras do Brasil dependem da adesão ao FGC.

Limites e procedimentos do FGC

O pagamento do Fundo Garantidor é efetuado por CPF/CNPJ, organizações financeiras ou ainda conglomerados. A instituição trabalha com o limite ordinário de R$ 250.000,00 e tem uma contribuição fixa de 0,0125% ao mês. Para quem possui um valor superior a R$ 250.000,00 em um mesmo banco e ele for à falência, só será possível reaver 250.000,00. O restante terá de ser requerido na Justiça em conjunto com os demais credores da entidade financeira. Por isso, recomenda-se que rendimentos superiores sejam distribuídos em diferentes companhias por questões de segurança. A dica vale também para contas conjuntas, pois o ressarcimento é único mesmo que dois indivíduos façam uso da inscrição.

Em caso de insolvência, o FGC pedirá que o órgão depositário (Cetip / BVM&FBovespa) identifique os seus investidores. Na sequência, o beneficiário receberá um formulário que deverá ser preenchido e ter firma reconhecida. Depois que o documento for encaminhado ao Fundo Garantidor, o pagamento de até R$ 250.000,00 será feito em uma parcela ao investidor por meio de um Banco Comercial. Por fim, ele terá de ir até uma agência para transferir o dinheiro para a conta bancária.

Fonte: fineconddgn.com.br

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